Processo 5004320-71.2024.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5004320-71.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MATEUS FERNANDES DE SOUZA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM” em face de MATEUS FERNANDES DE SOUZA LIMA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que o réu aderiu e utilizou cartão de crédito Visa Infinite Prime, assumindo a obrigação de quitar mensalmente as faturas emitidas. Sustentou que, após a regular utilização do crédito disponibilizado, o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais, permanecendo em aberto saldo devedor decorrente de faturas vencidas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e sua constituição em mora. Afirmou, ainda, que foram realizadas tentativas de composição extrajudicial sem êxito, remanescendo débito atualizado no valor de R$ 113.733,30. Ante o exposto, requereu a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação ou apresentação de contestação, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 113.733,30, acrescida de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente o contrato de cartão de crédito e a planilha detalhada da evolução do débito, requerendo a extinção do feito. No mérito, sustentou a abusividade dos juros cobrados e a ocorrência de anatocismo, afirmando que o valor exigido é excessivo e não foi devidamente demonstrado pela instituição financeira. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a realização de perícia contábil e a concessão da gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, rejeitando a preliminar de carência da ação e indeferindo o pedido de produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado provimento, conforme decisão juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se saneado. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança. O autor, para instruir a petição inicial, juntou aos autos o resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito Bradesco (ID XXX.XXX.XXX-XX), as faturas do cartão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a planilha atualizada do débito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, a parte autora apresentou…
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