Processo 5004320-73.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004320-73.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004320-73.2025.8.21.0033/RS AUTOR : IARA TERESINHA FAGUNDES ANDRADES ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Da prova pericial: Trata-se de examinar pedido de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora no  evento 32, PET1 .  A parte autora alega fraude na contratação, postulando a realização de perícia técnica digital, a fim de comprovar a ausência de autenticidade da assinatura eletrônica, já a ré postula a realização para comprovação da contratação.  Pois bem. Conforme preceitua o art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir provas desnecessárias. No caso em exame, a controvérsia recai sobre a validade do contrato de empréstimo consignado cuja existência é corroborada pelos documentos do  evento 18, OUT7 , assinados eletronicamente, contendo dados da parte autora compatíveis com aqueles trazidos na inicial. Além disso, há comprovante de transferência do valor do saque para conta bancária de titularidade da parte autora ( evento 18, OUT16 ), o que constitui indício de ciência e anuência com a operação. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no julgamento do REsp n.° 2.197.156/SP (Informativo 880), assentou entendimento de que a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Note-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME: 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".  4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura  digital , mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio  digital  quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude.  5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não…

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