Processo 5004321-08.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004321-08.2023.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004321-08.2023.4.03.6130 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS LOPES FELIX ADVOGADO do(a) APELADO: TANIA MARIA DOS SANTOS - SP249081-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 30.06.2023 por JOSÉ CARLOS LOPES FELIX em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER (16.12.2022), mediante o reconhecimento de atividade especial e de sua deficiência visual. A r. sentença, não sujeita ao reexame oficial e integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a deficiência visual da parte autora desde 28.01.1988, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 322237599 e ID 322237603). Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela, cujo cumprimento foi informado no ID 322237610 Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma equivocado o reconhecimento pela r. sentença da deficiência visual da parte autora. Afirma a imprescindibilidade da avaliação biopsicossocial com utilização do IFBrA, a ausência de impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva em sociedade e o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência dos pedidos formulados à exordial. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, retificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ID 323476432). É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizada com status de emenda à Constituição sob o rito do art. 5º, § 3º, da CR e promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, exige em seu art. 28, 2, "e", a adoção de medidas apropriadas para "assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria". O art. 201, § 1º, da CR/1988, com a redação dada pela EC 103/2019, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,…

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