Processo 5004322-10.2023.8.21.0002

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004322-10.2023.8.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004322-10.2023.8.21.0002/RS AUTOR : NEUZA MARIA MACHADO STRINGUINI ADVOGADO(A) : RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) RÉU : CICERO FERREIRA DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : JESSICA PAIN SANTOS (OAB RS127389) ADVOGADO(A) : PERCY MACHADO LOPES (OAB RS033548) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares e prejudiciais de mérito: Da inépcia da petição inicial: A defesa argumenta a inépcia da inicial sob dois aspectos: (i) ausência de título com força executiva e (ii) ausência de comprovante de entrega das mercadorias e contradição entre os documentos apresentados, na medida em que a nota fiscal foi emitida pela autora, ao passo que os boletos bancários e a certidão de protesto indicam empresa diversa como credora. Quanto ao primeiro aspecto, o argumento não se sustenta. A presente demanda é ação de cobrança de rito comum, cujo objetivo é justamente a constituição de um título executivo judicial. Os requisitos invocados pela defesa — aceite da duplicata, canhoto de entrega e protesto regular — são exigências da via executiva extrajudicial, disciplinada pelo artigo 15 da Lei n° 5.474/68, inaplicáveis à ação de conhecimento. Os documentos apresentados com a inicial (nota fiscal, duplicatas e comprovante de pagamento parcial) constituem meios de prova da relação jurídica subjacente, e não pressupostos de exequibilidade. Quanto ao segundo aspecto, a eventual contradição entre os documentos não configura inépcia da inicial, mas questão probatória a ser dirimida no curso da instrução. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e o pedido, preenchendo os requisitos legais para seu processamento. Afasto, assim, a preliminar de inépcia. Da prescrição: O réu sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5°, I, do Código Civil, argumentando que a ação foi ajuizada em 04/07/2023, mais de cinco anos após o vencimento da última duplicata, ocorrido em 30/06/2018. Contudo, a própria parte autora demonstrou, na petição inicial, a ocorrência de pagamento parcial da dívida no valor de R$ 10.000,00, realizado em 30/08/2021, conforme comprovante juntado no evento 1.5 . Tal ato constitui reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, configurando causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil. Registre-se que, embora o boleto bancário correspondente a esse pagamento indique como beneficiária a empresa Valente Parceria Agropecuária Ltda., o próprio documento faz referência expressa à cobrança em nome de Neuza Maria Machado Stringuini, conforme consta das instruções do título. Tal circunstância não afasta o reconhecimento do débito pelo devedor, que efetuou o pagamento em relação à mesma operação comercial objeto desta ação, identificada pela nota fiscal n° 031, de 21/12/2016. O ato de pagamento, independentemente do canal utilizado para sua efetivação, importa em reconhecimento da obrigação para os fins do artigo 202, VI, do Código Civil. Reiniciado o prazo prescricional quinquenal a partir de 30/08/2021, e tendo a ação sido ajuizada em 04/07/2023, não há que se falar em prescrição. Afasto, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade ativa: A defesa sustenta a ilegitimidade ativa da autora com fundamento na circunstância de que os boletos bancários e a certidão de protesto das duplicatas vinculadas à nota fiscal n° 031 indicam como credora a empresa Valente Parceria Agropecuária Ltda. (CNPJ…

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