Processo 5004322-14.2025.8.24.0048
TJSC • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004322-14.2025.8.24.0048/SC AUTOR : KAREN YURIMI KUME ADVOGADO(A) : FABIANE HNEDA (OAB PR117912) RÉU : RENATO LOURENCO ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Liminar de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por KAREN YURIMI KUME em face de RENATO LOURENCO . Intimada a autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, solicitou o parcelamento das custas iniciais, o que restou deferido (evs. 16, 27 e 31). Foi concedido em parte o pedido de tutela de urgência, somente para averbação da existência da ação no fólio real e indeferida a imissão liminar na posse (ev. 41). Citado (ev. 66), o réu efetuou pedido de concessão da justiça gratuita, a qual foi provisoriamente indeferida, porém, concedido prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira (evs. 79 e 81). Realizada audiência conciliatória, restou inexitosa (ev. 86). O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade ativa e a denunciação da lide ao Município de Balneário Piçarras. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial com o acolhimento da exceção da usucapião extraordinária, de forma subsidiária, o reconhecimento do instituto da acessão inversa e, caso se entenda pela procedência da imissão na posse, requer seja garantido ao réu o direito à indenização integral pelas acessões e benfeitorias realizadas, bem como o direito de retenção do imóvel até o efetivo e prévio pagamento do montante apurado em liquidação, por fim, pugnou pela produção de diversas provas elencadas. Juntou documentos (ev. 92). Houve réplica (ev. 97). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1 . Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356). Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). 1.1. Do Pedido de Justiça Gratuita pelo Réu e da Impugnação pela Autora Incialmente, o pedido de justiça gratuita foi provisoriamente indeferido ao réu e esclarecido sobre o efeito ex nunc (ev. 81). Concedido prazo, o réu coligiu demais documentos (ev. 92), sendo que a autora impugnou a concessão da benesse; passo a analisar. Sem maiores delongas, o réu não coligiu aos autos os documentos elencados no rol da decisão de ev. 81.1 - item 2, se restringiu a reapresentar o mesmo documento médico anteriormente anexado, do ano de 2015 e, ainda, provou ser proprietário do lote contíguo, matriculado sob nº 14.503 (ev. 92.12). Ante o exposto, mantenho a decisão de ev. 81 quanto ao INDEFERIMENTO da justiça gratuita ao réu. 1.2. Da Impugnação ao Valor Atribuído à Causa Sabe-se que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente aferível (CPC, art. 291). Na Ação de Imissão na Posse movida pelo proprietário que nunca ocupou o local, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Como a propriedade não está em discussão, se tratava de terreno sem benfeitorias, a jurisprudência dominante orienta que o valor seja fixado com base no valor venal do imóvel. Vale ressaltar que o benefício econômico pretendido não se vincula ao valor de mercado do imóvel ou do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.