Processo 5004322-66.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004322-66.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA, qualificada nos autos, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, autoridade responsável pelo processamento do Processo Administrativo nº 19687.012969/2025-46, relativo ao pedido de renovação do regime de Ex-tarifário para importação de máquina de inserção automática de clipes plásticos em perfil de borracha e/ou plásticos (NCM 8479.89.99) e ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP, da, objetivando a concessão de medida liminar para (a) determinação do imediato desembaraço aduaneiro do equipamento com aplicação da alíquota zero do Imposto de Importação, ou, subsidiariamente, (b) autorização de desembaraço mediante depósito judicial do valor correspondente ao Imposto de Importação controvertido. A Impetrante afirma ter protocolado o pedido de renovação do regime de Ex-tarifário em 08/10/2025, data anterior à concretização da operação de importação e ao registro da Declaração de Importação — fato gerador do Imposto de Importação nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c art. 73, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Aduz que, transcorridos mais de oito meses, o processo administrativo permanece sem qualquer movimentação conclusiva, inviabilizando o desembaraço aduaneiro do equipamento e impondo-lhe crescentes custos de armazenagem e demurrage, além de comprometer o cumprimento de contratos firmados com montadoras de veículos automotores. A Impetrante instruiu a inicial com: (i) o formulário do Processo Administrativo nº 19687.012969/2025-46, datado de 08/10/2025, comprovando o protocolo anterior ao fato gerador; e (ii) planilha de cálculo de custos de importação (datada de 17/06/2026), quantificando o Imposto de Importação incidente sem a aplicação do benefício em R$ 190.641,94 (cento e noventa mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Custas processuais iniciais recolhidas. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos a serem extraídos da prova pré-constituída acostada aos autos, sem possibilidade de dilação probatória. O regime de Ex-tarifário consiste na redução ou zeragem da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e telecomunicações desprovidos de similar nacional, conforme art. 153, I, da Constituição Federal, operacionalizado mediante Resolução GECEX/CAMEX. O ato concessivo tem natureza declaratória em relação à inexistência de similar nacional: reconhece um estado de fato preexistente, não o constitui. Essa qualificação tem relevância direta para a presente controvérsia, na medida em…
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