Processo 5004322-74.2024.4.03.6318

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004322-74.2024.4.03.6318
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004322-74.2024.4.03.6318 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO WILSON ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária para obtenção de benefício por incapacidade de trabalho. A r. sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi comprovada incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova pericial realizada em juízo, ao argumento de que o perito nomeado não possui especialização em ortopedia, área médica relacionada às patologias alegadas, o que comprometeria a confiabilidade técnica do laudo. Alega que o laudo pericial foi superficial e incompleto, sem análise adequada de exames e relatórios médicos juntados aos autos, especialmente laudo ortopédico particular e ressonância magnética que indicam quadro degenerativo grave da coluna lombossacra. No mérito, afirma estar definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, destacando o histórico de concessões administrativas de benefícios por incapacidade, a natureza braçal de sua atividade profissional e suas condições pessoais, como idade e baixa escolaridade. Requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Necessário abordar, inicialmente, o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit…

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