Processo 5004322-83.2025.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5004322-83.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: TATIANE ALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Tatiane Alves Pereira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, também qualificado, requerendo a concessão de benefício previdenciário (amparo social). Em síntese, a autora alega que é portadora de doença que a incapacita para o trabalho e não possui outros meios para prover seu sustento ou tê-lo provido por outrem. Requereu a concessão do benefício e, no mérito, a procedência da ação a partir da data do requerimento administrativo. Concedida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a realização de estudo socioeconômico (ID10492000611). Laudo social juntado no ID10515469403. Citada, a autarquia ré ofereceu contestação no ID10523888238. Impugnação à contestação apresentada no ID10541512305. Intimados para especificarem outras provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova testemunhal e documental (ID10570372302), enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da Prova Testemunhal Ressalto, inicialmente, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que cabe “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, enquanto o respectivo parágrafo único dispõe que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, ademais, vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (…) Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização, devendo, nos termos do art. 130 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (…) (AgRg no AREsp 120.586/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012). Na espécie, entendo que a realização de prova oral é imprestável para demonstrar a renda per capita do grupo familiar da autora, uma vez que a prova cabível para demonstrar a situação vivida pela parte interessada é a prova documental, a qual poderá apontar a renda de cada integrante da família, e através do estudo social, realizado por profissional de confiança deste juízo. Portanto, indefiro a produção de prova oral. Do Mérito Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a presente demanda ostenta natureza assistencial, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada. O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988). Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203. A assistência social será…
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