Processo 5004322-86.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004322-86.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : MARCELO PINHEIRO SOBRAL ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ256629) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Cuida-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende autorização para movimentação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, em razão da doença rara que acomete sua filha dependente. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A documentação acostada aos autos evidencia, em princípio, que a filha da parte autora ( evento 1, OUT4 ) é portadora de Aplasia Medular ( evento 1, OUT6 - fl. 11), enfermidade reconhecida como doença rara ( evento 1, OUT11 - fl. 02), além de demonstrar a condição de dependência econômica alegada ( evento 1, OUT12 ). Os elementos juntados também indicam a necessidade de acompanhamento médico contínuo e de tratamento de elevada complexidade ( evento 1, OUT6 ). Verifica-se, ainda, que a conta vinculada do FGTS possui saldo total de R$ 134.102,68, dos quais R$ 94.199,20 encontram-se bloqueados em virtude de garantias oferecidas em empréstimos ( evento 1, OUT3 ). Remanesce, portanto, montante livre correspondente a R$ 39.903,48. Nessas circunstâncias, afigura-se razoável, proporcional e compatível com a finalidade social do FGTS autorizar, em caráter provisório, a movimentação da parcela não atingida pelas garantias decorrentes dos contratos de antecipação do saque-aniversário, preservando-se, por ora, os direitos dos credores que não integram a presente relação processual. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES . FGTS. ROL EXEMPLIFICATIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUTISMO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8 .036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. (...) 3 . Apelação provida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50056370520234047108 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024) Assim, sem prejuízo de ulterior reexame após a formação do contraditório, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que autorize a liberação, em favor da parte autora, do montante correspondente à diferença entre o saldo total existente na conta vinculada e os valores atualmente vinculados a garantias oferecidas em empréstimos, observado, em princípio, o valor de R$ 39.903,48. Intime-se a CEF para ciência e cumprimento da medida, sem iniciar o prazo para a contestação, conforme será deduzido no penúltimo tópico desta decisão. Das questões pendentes Considerando que a pretensão deduzida na petição inicial também alcança valores vinculados a contratos celebrados com instituições financeiras diversas, cuja esfera jurídica poderá ser diretamente afetada por eventual provimento jurisdicional, mostra-se necessária a sua integração à lide. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão, no polo passivo, das instituições financeiras em relação às quais pretende obter tutela jurisdicional apta a atingir os contratos com garantia fiduciária , com a respectiva qualificação, sob pena de…
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