Processo 5004323-06.2025.8.24.0078

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004323-06.2025.8.24.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004323-06.2025.8.24.0078/SC APELANTE : MARLY BORTOLIN MILAK (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) ADVOGADO(A) : CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, contra sentença que reconheceu a coisa julgada quanto à inexistência da relação jurídica, determinou a baixa da anotação e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O magistrado entendeu que o pedido declaratório encontra-se fulminado pela coisa julgada, uma vez que a inexistência da relação jurídica já foi reconhecida em ação anterior transitada em julgado; que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui caráter informativo e não se equipara aos cadastros de inadimplentes; que a configuração de dano moral depende de prova do prejuízo; que não houve comprovação de negativa de crédito ou abalo à personalidade; que a situação configura mero dissabor; e que, embora declarada a inexistência do débito, não restaram caracterizados os danos morais. Alega a apelante Marly Bortolin Milak  ( evento 34, APELAÇÃO1 ), em síntese, que não se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada, mas de novo ilícito decorrente da manutenção da inscrição indevida no SCR mesmo após decisão transitada em julgado; que a manutenção do registro indevido compromete sua credibilidade e restringe o acesso ao mercado financeiro; que o SCR, embora informativo, é utilizado para análise de crédito, produzindo efeitos práticos equivalentes aos cadastros restritivos; que a conduta do banco revela desrespeito à decisão judicial anterior e à boa-fé objetiva; que houve violação autônoma de direitos da apelante; que o dano moral é evidente e independe de comprovação adicional; que a inscrição indevida causa constrangimento e humilhação; que a responsabilidade do réu é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor; que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida no SCR; que houve prejuízo efetivo com restrição de crédito informada por instituição financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas no  evento 39, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da declaração de inexistência de débito: De início, afasto a coisa julgada reconhecida na origem. Embora nos autos n. 5014249-64.2020.8.24.0020 tenha sido identificada a inexistência de determinados contratos firmados com a instituição financeira ré ( evento 44, SENT1 ), não há elementos suficientes para concluir que a obrigação registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) corresponde efetivamente ao mesmo contrato examinado na demanda anterior. Isso porque o relatório do SCR não permite identificar o número do pacto que deu origem ao débito lançado como prejuízo. Além disso, naquela demanda, discutiu-se a validade das transações e os danos decorrentes da celebração indevida dos negócios jurídicos. Já no presente feito, a pretensão está voltada à declaração de inexistência do débito, bem como aos danos…

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