Processo 5004323-13.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004323-13.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004323-13.2026.4.04.7110/RS AUTOR : MARILEI LESSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDIARA MARIS KICKHOFEL (OAB RS078570) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. 2.  Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846/19 nos artigos 55 e 106 da Lei nº 8.213/91 e das orientações contidas no  Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS , intime-se a parte autora para que complemente eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial e formalize autodeclaração do segurado especial, cumprindo as determinações abaixo: I.  Desde já fica a parte autora ciente da necessidade de preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período . Se, por exemplo, iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações;  II. Documentos pertinentes à ratificação dessa declaração, nos termos do art. 106 da Lei n. 8.213/1991;  III. Informação quanto ao fato de pais, irmão/irmã ou esposo(a) ter logrado aproveitar tempo de serviço rural como tempo de contribuição (para aposentadoria por tempo de contribuição) e/ou de carência (para aposentadoria por idade), já declinando dados pessoais desse irmão/irmã ou cônjuge de que dispuser (nome completo, CPF, NIT, número de benefício, número de processo judicial em que porventura logrou ver reconhecido o tempo de contribuição, etc.).  IV. Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/1991, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 3. Ademais, oportunizo à parte autora a  juntada de declarações por escrito ou vídeos  comprobatórios do exercício da atividade rural nos períodos pretendidos ,  nos termos do Enunciado 21 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário, devendo, o autor e as suas testemunhas responderem aos questionamentos abaixo, na medida dos seus conhecimentos sobre o trabalho da parte autora: a) de quantas pessoas formavam o grupo familiar no período que se busca reconhecer, declarando: - nomes; - grau de parentesco; - data de nascimento de cada um; - quais irmãos se afastaram no meio rural dentro deste período e em que época aproximada; b) o nome e endereço da Escola que frequentava e: - se era na zona rural ou na cidade; - a que distância da residência a escola ficava; - em que horários frequentava; - como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; - até que série estudou; c) de forma detalhada, quais eram os serviços específicos  na agricultura que o(a) autor(a) executava : - até os 12 anos; - a partir dos 12 anos ; e - quais eram as ferramentas utilizadas; d) quantas horas por dia e quantos dias da semana trabalhava, aproximadamente; e) de forma detalhada se a renda da família vinha somente da agricultura ou existia alguma outra fonte de renda; f) de forma detalhada se algum membro da família tinha outra profissão que gerava  renda; g) de forma detalhada, se algum membro da família se afastou da atividade rural e núcleo familiar no período postulado. 3.1.  Observo que os arquivos de vídeo eventualmente juntados deverão vir acompanhados de petição contendo o nome completo e número de CPF das testemunhas cujo depoimento foi colhido. Além disso, cada arquivo…

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