Processo 5004323-48.2023.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004323-48.2023.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004323-48.2023.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : GILBERTO JOSE FRANZEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON FERREIRA COSTA (OAB PR068396) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES URBANAS DO GENITOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 1877167573, DIB 03/07/2018), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 20/02/1978 a 01/09/1985. O juízo a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que contribuições previdenciárias do pai como autônomo descaracterizariam o regime de economia familiar. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento do período rural integral ou, subsidiariamente, o intervalo de 20/02/1978 a 30/04/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 20/02/1978 a 01/09/1985; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período rural de 20/02/1978 a 01/09/1985, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias do pai como autônomo e a qualificação de comerciante descaracterizariam o regime de economia familiar. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o labor rural de 20/02/1978 a 30/04/1981. Há farta documentação qualificando o genitor como agricultor/lavrador em momento anterior e contemporâneo, como certidão de nascimento de irmão (1972), título eleitoral do pai (1972), escritura de compra e venda de imóvel rural (1976) e CCIRs de 1979 e 1981. A mera inscrição do pai como "autônomo pedreiro" em 01/06/1979, desacompanhada de recolhimento de contribuições previdenciárias até maio de 1981, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do início de prova material rural. A prova oral colhida em juízo foi uníssona e convincente ao confirmar que, neste período, a família residia na área rural e retirava seu sustento estritamente da lavoura, preenchendo os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao período de 01/05/1981 a 01/09/1985. O pai do autor recolheu contribuições contínuas como segurado urbano a partir de maio de 1981 até 1984, estendendo-se depois até 2001, conforme CNIS/Microfichas. O volume de contribuições indica renda urbana consolidada que retira a natureza "indispensável" e mútua do regime de economia familiar. Os recolhimentos previdenciários gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a prova testemunhal isolada não é capaz de elidir a prova documental urbana do chefe do núcleo familiar. 5. O recurso da parte autora foi provido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Com o reconhecimento do período rural de 20/02/1978 a 30/04/1981, a parte autora totaliza 35 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição até a DER (03/07/2018), e 389 carências, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com…

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