Processo 5004324-02.2023.8.08.0047
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004324-02.2023.8.08.0047 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SMATEUS RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de São Mateus contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pelo sindicato dos servidores municipais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da supressão da gratificação prevista no art. 31, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.132/2022, determinando o restabelecimento do pagamento aos servidores do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por violação ao art. 113 do ADCT, ausência de previsão na LDO e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a supressão de gratificação por titulação sem prévio processo administrativo e se há bis in idem remuneratório na cumulação com progressão vertical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve controle de constitucionalidade da lei municipal, mas a legalidade do ato administrativo que suprimiu vantagem remuneratória, devendo a análise se concentrar no devido processo legal administrativo. 4. A Administração Pública não pode suprimir vantagem remuneratória já percebida sem prévia instauração de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. 5. A eventual ausência de estimativa de impacto orçamentário ou previsão na LDO não autoriza a supressão imediata da gratificação, sobretudo quando já implementada e paga aos servidores. 6. A autotutela administrativa encontra limites nas garantias constitucionais, especialmente quando implica redução de vencimentos. 7. Não há cerceamento de defesa quando assegurada às partes ampla participação na instrução, com produção de prova oral e apresentação de alegações finais, sendo o juiz destinatário da prova (art. 370 do CPC). 8. A supressão da gratificação sem processo administrativo prévio configura nulidade do ato, vício não convalidado por posterior instauração de procedimento. 9. A interpretação restritiva da norma para limitar o pagamento da gratificação a títulos obtidos após a lei não encontra respaldo legal e viola a isonomia. 10. A progressão vertical e a gratificação por titulação possuem naturezas distintas, admitindo cumulação, inexistindo bis in idem. 11. A supressão abrupta de verba regularmente paga viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido e remessa necessária não provida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode suprimir vantagem remuneratória de servidor sem prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. 2. A eventual irregularidade orçamentária não legitima a supressão unilateral de gratificação já implementada. 3. A gratificação por titulação pode…
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