Processo 5004324-19.2026.8.13.0027

TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004324-19.2026.8.13.0027
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Betim, 2ª Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE BETIM 2ª VARA CRIMINAL MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2026 JUSTIÇA GRATUITA - COMARCA DE BETIM/MG – 2ª VARA CRIMINAL- EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, pelo prazo de 15 (quinze) dias. O Dr. RODRIGO EUSTÁQUIO FAVATO FERREIRA MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG, na forma da LEI, etc.. FAZ SABER, a todos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria tramita o Pedido de Medidas Protetivas de nº 5004324-19.2026.8.13.0027, requeridas por S.G.de.J em desfavor de GILSON MÁRIO LOURENÇO DE BARROS e constando dos autos que o réu(ré) está em local incerto e não sabido, mandou, na forma da Lei expedir o presente Edital pelo qual intima da CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS em favor de S.G.de.J transcrita abaixo (decisão): (...) “Da análise do feito constato que a existência de anterior relação familiar entre o indicado agressor e a apontada vítima restou suficientemente demonstrada nos autos. Há nos elementos de informação apresentados também indícios bastantes tanto da existência do delito, quanto indicativos de autoria, a permitir o juízo de constatação da prática de violência doméstica a que alude o art. 22, caput, da Lei nº 11.340, de 2006. Desse modo, presente os elementos mínimos de prova indiciária e estabelecida a necessidade da tutela de urgência pela própria demonstração da existência de relação familiar anterior entre apontado agressor e vítima, defiro, em parte, as medidas protetivas requeridas para: a) Proibir o apontado agressor de se aproximar de um raio de duzentos metros da vítima, sob pena, em caso de descumprimento, de agravamento da medida pela decretação de sua prisão preventiva; b) Proibir o apontado agressor de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, sob pena, em caso de descumprimento, de agravamento da medida pela decretação de sua prisão preventiva. Não restaram declinados os lugares frequentados pela ofendida, a fim de aplicar a medida protetiva prevista na alínea ‘c’, do inciso III, do artigo 22, da Lei nº 11.340/06, salvo a acima deferida. Ante a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais, entendo que a pretensão quanto aos alimentos e suspensão das visitas deverão ser buscadas em ação própria, visto que os elementos de informação não são suficientes para concluir pela necessidade de decisão liminar em sede de medidas protetivas de urgência. Deixo de determinar, pelo menos por ora, o comparecimento do apontado agressor a programa de recuperação e reeducação, bem como o acompanhamento psicológico dele, porque se mostram inócuas as medidas sem a certeza de aceitação pelo apontado agressor.” (…). Betim, 07 de dezembro de 2023. RODRIGO EUSTÁQUIO FAVATO FERREIRA – Juiz de Direito. E, para conhecimento de todos, será fixado e publicado na forma da LEI, Betim/MG, 28/07/2026. Eu, Patrícia Miranda Ferreira de Souza - Escrivã Judicial. RODRIGO EUSTÁQUIO FAVATO FERREIRA - Juiz de Direito.

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