Processo 5004324-43.2021.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004324-43.2021.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004324-43.2021.4.03.6126 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO FERREIRA LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s) período(s): de 03/09/1991 até 17/01/1995, de 15/06/2002 até 31/05/2008, de 04/11/2010 até 31/01/2018 e de 01/01/2019 até 31/12/2019. 2. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 103, art. 17), desde a data do requerimento administrativo (NB 201.943.211-5, DIB/DER em 19/05/2021), com tempo de serviço de 34 anos, 8 meses e 1 dia de tempo comum (até 13.11.2019) e 36 anos, 2 meses e 7 dias de tempo com pedágio. 3. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo (DIB/DER em 19/05/2021), inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Passo ao exame de tutela provisória, conforme autorizado pelos artigos 296 e 300 do CPC. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, visto que, a par do caráter alimentar do benefício, não há qualquer indício de perigo de dano se não antecipados os efeitos da tutela, cumprindo observar que conta com idade inferior àquela em que o próprio regime geral presume a incapacidade laboral em decorrência do requisito etário. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o pagamento de custas e honorários em 75% pelo réu e 25% pela parte autora, ante a sucumbência recíproca (art. 85 e ss. do CPC). Suspensa a execução em relação à parte autora ante o deferimento da justiça gratuita. P.R.I.C.(...).”. (ID n. 357805538) Em razões recursais, a parte autora pede a majoração da verba honorária (ID n. 357805541). Por sua vez, o INSS em seu apelo alega que não restou comprovada a especialidade da atividade no período de 15/06/2002 a 31/05/2008 não fazendo jus à aposentadoria vindicada. Pede a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração e a redução da verba honorária. (ID n. 357805542) É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor…

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