Processo 5004324-51.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004324-51.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5004324-51.2025.8.08.0008 AUTOR: GEROLINO PACATUBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DO PASEP proposta por GEROLINO PACATUBA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a requerente alega ter recebido um valor irrisório quando do saque de suas cotas do PASEP, requerendo a revisão do saldo e indenização por danos morais. Despacho inicial no ID. 89734716 concedendo os benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada tempestivamente ao ID. 93448029, arguindo preliminares de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, prescrição, além de contestar o mérito da ação. Intimada as partes para informarem quanto as provas que pretendem produzir, requereu a autora pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida requereu a realização de perícia técnica contábil. É o breve relatório. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação a impugnação da Assistência Judiciária Gratuita, foi apresentado declaração de hipossuficiência (ID. 88005184), e comprovante de rendimentos (ID. 88623552). Somado a isso, apesar de alegar, a Requerida não juntou nos autos em momento alguma prova que demonstre a real situação financeira do Requerente que possa justificar a revogação do benefício. A condição de servidor público aposentado, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. A análise dos documentos de comprovação de renda (ID. 88623552) e demais elementos dos autos, em juízo de cognição sumária, corrobora a alegação de insuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Formou-se jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que a assistência judiciária gratuita deveria ser deferida a toda pessoa física que declarar seu estado de necessidade, de próprio punho ou mesmo através de seu advogado, sendo desnecessária a comprovação da situação financeira em razão da presunção de veracidade, o que foi devidamente observado nos autos da ação principal. Diante do exposto, REJEITO a PRELIMINAR de INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À REQUERENTE. DA PRESCRIÇÃO Destacou-se, em resumo, que os danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A contagem desse prazo tem como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na referida conta. Nesse sentido, considerando que o saque impugnado pela requerente ocorreu no ano de 2017 e que a presente ação somente foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição, portanto REJEITO a preliminar. PRELIMINAR DE…

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