Processo 5004325-63.2021.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5004325-63.2021.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5004325-63.2021.8.08.0012 REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JUARES AUER DA SILVA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face da sentença retro, proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação do réu). No mérito, sustenta a existência de contradição no decisum embargado. Afirma que a extinção por abandono ou falta de andamento exigiria a sua prévia intimação pessoal para sanar o vício, nos termos do artigo 485, § 1º, e do artigo 317, ambos do CPC, providência que não foi adotada. Por fim, aduz o prequestionamento expresso da matéria e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram de forma tempestiva e são cabíveis face à sentença publicada eletronicamente. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Passa-se à análise detalhada dos pontos vertidos pela embargante. Defende a instituição financeira que o juízo incorreu em vício ao extinguir a lide sem proceder à sua intimação pessoal, aduzindo que a inércia em indicar o endereço amolda-se à hipótese de abandono da causa (Art. 485, III, do CPC). Ocorre que a fundamentação adotada na sentença atacada foi expressa e clara ao delimitar que a extinção ocorreu com base no Artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo). Conforme assentado no decisum: "A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz.". Diferente das hipóteses de negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), a extinção fundada no inciso IV do art. 485 do CPC dispensa, por expressa ausência de previsão legal, a intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação do patrono constituído via Diário da Justiça ou portal eletrônico. No caso em tela, restou comprovado que o patrono da autora foi intimado eletronicamente e por Diário para impulsionar o feito, deixando transcorrer o prazo in albis. A rediscussão do critério jurídico utilizado pelo magistrado — se o caso configuraria abandono ou ausência de pressuposto — caracteriza evidente inconformismo com a matéria decidida e intuito de reforma do mérito processual, o que é vedado por meio de embargos aclaratórios. O inconformismo deve ser manejado pela via recursal adequada (Apelação). Quanto ao prequestionamento, a mera oposição dos embargos já preenche o requisito para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do artigo…

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