Processo 5004326-10.2025.8.21.0024
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004326-10.2025.8.21.0024/RS AUTOR : LISIANE MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros proposta por Lisiane Machado Silveira em face da Agi Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual a parte autora questiona os encargos financeiros aplicados ao contrato de empréstimo pessoal sob o nº 1241467358, firmado em 22/12/2022. Na petição inicial, a autora assevera ter contratado o mútuo no valor de R$ 242,42, a ser adimplido em 30 parcelas mensais de R$ 23,41. Argumenta que a taxa de juros mensal estipulada em 8,49% ao mês revela-se abusiva, visto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ao tempo da contratação situava-se em patamar inferior. Sob essa premissa, requer a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a desconstituição da mora e a concessão da gratuidade da justiça. Este juízo deferiu a benesse da gratuidade da justiça à autora, dispensou a realização de audiência de conciliação com fulcro na manifestação expressa de desinteresse e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar sua defesa. A instituição financeira demandada apresentou contestação, arguindo, em caráter preliminar, a conexão da presente demanda com outros processos propostos pela mesma autora em face do réu, sob os números 5003340-56.2025.8.21.0024, 5003732-93.2025.8.21.0024 e 5003871-45.2025.8.21.0024, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Adicionalmente, levantou preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória pelo patrono da autora, requerendo uma série de providências assecuratórias, tais como a intimação da autora para apresentar declaração de próprio punho com firma reconhecida, a exibição de documentos originais e a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros praticada com fulcro no risco da operação e na liberdade de contratação, a legalidade da capitalização mensal dos juros e a inexistência de danos materiais ou morais. Em sede de réplica, a parte autora refutou integralmente as preliminares aduzidas pela defesa, destacando que a contratação está lastreada em documentos de representação hígidos e que a atuação de seu patrono ocorre dentro dos limites constitucionais do livre exercício profissional. No tocante ao mérito, reiterou a tese de abusividade dos juros remuneratórios acima do limite razoável e postulou a intimação do réu para que exiba o extrato analítico da operação financeira para possibilitar a exata liquidação dos valores. I. Das questões processuais pendentes: No tocante à preliminar de conexão arguida pela financeira, verifica-se que a instituição financeira almeja a reunião deste feito com os processos que tramitam sob os números 5003340-56.2025.8.21.0024, 5003732-93.2025.8.21.0024 e 5003871-45.2025.8.21.0024. O Art. 55 do CPC estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O Art. 55 do CPC estabelece que duas ou mais ações são conexas quando possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. A reunião de processos conexos…
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