Processo 5004326-26.2025.8.24.0024

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004326-26.2025.8.24.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pomerode
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004326-26.2025.8.24.0024/SC AUTOR : LUCIA MOTTER ADVOGADO(A) : GEOVANA MARTINS PEREIRA (OAB PR115549) RÉU : CELIO ANTONIO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIZ PRIMON (OAB SC026719) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LÚCIA MOTTER BECKER contra CÉLIO ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE, com o objetivo de obter reparação civil decorrente de supostos maus-tratos praticados contra animal de sua propriedade, bem como compensação por alegado abalo moral e prejuízo patrimonial. Alegou a parte autora que o réu foi admitido em 04/04/2022 para prestar serviços de cuidado e trato dos animais em sua propriedade rural, com acesso irrestrito às instalações, tendo, durante o período, ocorrido mortes sucessivas e suspeitas de animais. Asseverou que, em 04/06/2023, uma vaca holandesa, em pleno período de lactação, após escorregar e ficar debilitada, foi violentamente agredida pelo réu, com chutes e golpes, sendo posteriormente amarrada pelo pescoço e arrastada por trator, o que teria ocasionado sua morte por asfixia, fato registrado por câmeras de segurança. Sustentou que o animal possuía elevado valor econômico, estimado em R$ 15.000,00, e que o episódio lhe causou intenso sofrimento emocional, medo e sensação de impotência, agravados pelo fato de o réu e sua família residirem na propriedade. Argumentou, ainda, que a cena teria sido presenciada pela filha menor do réu, o que motivaria a adoção de medidas de proteção, além de caracterizar maior gravidade da conduta. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar. Em sua contestação, a parte requerida CÉLIO ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, ao fundamento de que os fatos decorreriam de relação de emprego rural, sustentando que eventual pretensão indenizatória deveria ter sido deduzida na Justiça do Trabalho. Impugnou o benefício da justiça gratuita, afirmando que a autora possuiria expressivo patrimônio rural e atividade produtiva de grande porte. No mérito, negou a prática de maus-tratos, alegou inexistência de prova da morte do animal e afirmou que os vídeos juntados seriam editados e incapazes de demonstrar violência ou nexo causal, sustentando que o manejo realizado visava apenas estimular o animal a se levantar, sob ordens da autora (evento 31). Na réplica, a parte autora refutou a preliminar de incompetência, asseverando que a causa de pedir é exclusivamente civil, fundada em ato ilícito, e não em direitos trabalhistas. Rebateu a impugnação à justiça gratuita, afirmando tratar-se de pequena propriedade rural de subsistência, atualmente inativa, e reiterou a veracidade dos fatos narrados na inicial, sustentando que os vídeos demonstram agressões reiteradas e injustificadas, bem como o nexo causal entre a conduta do réu e a morte do animal. Por fim, reiterou os pedidos iniciais e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial para comprovação da autenticidade dos vídeos e das circunstâncias do óbito (evento 37). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Nesta fase procedimental, considerando que as providências preliminares visam à organização do processo e encontram-se preordenadas à obtenção do equilíbrio entre as…

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