Processo 5004326-36.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004326-36.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004326-36.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA VIEIRA VILLELA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIE HELENA CANTO COELHO - AM9418 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATALIA VIEIRA VILLELA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que a autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória – Porto Seguro, com conexão no Rio de Janeiro, para o dia 25/09/2025, com o objetivo de participar de um casamento no qual seria madrinha. Relata que o voo de conexão (LA3013), após decolar do Rio de Janeiro, alternou a rota para Salvador devido a problemas técnicos, onde os passageiros permaneceram confinados na aeronave por mais de 4 horas, das 01h30 às 04h30, sem permissão para desembarque. Afirma que a aeronave retornou ao Rio de Janeiro e a reacomodação ocorreu apenas às 13h00 do dia 26/09/2025, gerando um atraso total de mais de 12 horas. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação de serviço e ausência de assistência material adequada, violando os deveres de informação e dignidade. Sustenta ainda que a situação causou prejuízos profissionais, pois precisou trabalhar no aeroporto em condições precárias, e sociais, pela perda parcial dos eventos do casamento. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de suspensão do feito em razão de determinação no TEMA 1.417 do STF. No mérito, alegou que o evento decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excluindo o nexo causal. Sustentou a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC, argumentando que a indenização por dano extrapatrimonial no transporte aéreo exige a demonstração efetiva de prejuízo. Afirmou que prestou assistência material por meio de reacomodação em voo próprio e que o atraso não ultrapassou o limite do mero dissabor cotidiano. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidos apenas os eventos taxativamente previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na ocasião, foi expressamente esclarecido que não se inserem no âmbito da…

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