Processo 5004326-37.2025.4.03.6105
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004326-37.2025.4.03.6105 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO PEDROSO BARROS - SP154719-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO NUNES CARDOSO - SP206237-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, destinado a viabilizar a conclusão do despacho aduaneiro das Declarações de Importação de Remessa – (“DIRs”) listadas no Anexo Remessas Retidas (ID 362077738 na origem), no prazo máximo de 3 (três) dias. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar " para determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao desembaraço aduaneiro das declarações de importação de remessas elencadas no ID 362077738, registradas no período de 15/04/2025 a 27/04/2025 e conclua o processo de desembaraço aduaneiro de referidas remessas, no prazo de cinco dias, desde que não haja óbice efetivo, o que se for o caso, deverá ser informado.” (ID 340456483). A Impetrada informou o cumprimento da liminar (ID 340456486). A r. sentença (ID 340456497) julgou o pedido inicial procedente, julgando o mérito do feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar, para determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao desembaraço aduaneiro das declarações de importação de remessas elencadas no ID nº 362077738, registradas no período de 15/04/2025 a 27/04/2025 e conclua o processo de desembaraço aduaneiro das referidas remessas, no prazo de cinco dias, desde que não haja óbice efetivo, o que se for o caso, deverá ser informado. Não foram fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. A r. sentença foi submetida ao necessário reexame na forma do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09. Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da remessa oficial (ID 340919393). É o relatório. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO…
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