Processo 5004326-50.2021.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004326-50.2021.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004326-50.2021.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JOSE EDIR KAIBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de serviço especial, mas extinguindo sem mérito o pedido de exclusão de juros e multa da indenização rural e não reconhecendo o período de atividade rural de 10/01/1989 a 30/09/1994, incluindo o intervalo anterior aos doze anos de idade do autor, por falta de comprovação de excepcionalidade. O autor requer a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, o reconhecimento do período rural, a emissão de GPS para indenização, a fixação máxima de honorários e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos doze anos de idade do segurado, e a consequente nulidade da sentença que a indeferiu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. Contudo, o início de prova material não se restringe ao rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, podendo ser qualquer meio material que evidencie a atividade rural, inclusive documentos em nome de terceiros do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 do TRF4. 4. A jurisprudência, inclusive do STJ (Tema 638), admite a relativização do requisito de contemporaneidade, permitindo o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal. 5. A idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, prevista no art. 7º, XXXIII, da CF/1988 (EC nº 20), é uma norma protetiva que não pode ser interpretada em prejuízo da criança ou adolescente que efetivamente trabalhou, para privá-los de direitos previdenciários, conforme entendimento do STF (RE 600616 AgR) e do STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP). 6. O TRF4, na AC 5017267-34.2013.4.04.7100, e o STJ, no AgInt no AREsp n. 956.558/SP, consolidaram o entendimento de que é possível o cômputo de período de trabalho rural sem limitação de idade mínima, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural indispensável à subsistência da família, com início de prova material e prova testemunhal idônea. 7. Embora a Lei nº 13.846/2019 (convertida da MP nº 871/2019) tenha instituído a autodeclaração para comprovação da atividade rural, dispensando a prova testemunhal em alguns contextos, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988) e o art. 369 do CPC asseguram o direito à produção de provas. 8. Em ações previdenciárias que visam ao reconhecimento de tempo de serviço rural de menores de doze anos, a prova testemunhal é fundamental para esclarecer a caracterização do trabalho em regime de economia familiar e a indispensabilidade da colaboração do autor.…

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