Processo 5004326-71.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5004326-71.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004326-71.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ZILMAR DE SOUZA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogados do(a) INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou Embargos à Execução (ID 80310218), com a garantia do juízo formalizada por meio de apólice de seguro garantia. Considerando as manifestações de ambas as partes e a nítida divergência quanto ao quantum debeatur, especialmente no que tange à metodologia de aplicação dos juros, correção monetária e penalidades legais, verifico que a controvérsia possui natureza estritamente aritmética, demandando conferência técnica para assegurar a fidelidade ao título executivo judicial. Dessa forma, pautado nos princípios da celeridade e da precisão técnica, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados, observando-se os seguintes parâmetros. Em relação aos danos materiais, o Sr. Contador deverá aplicar, sobre o valor a ser restituído, a Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização e juros, incidindo desde a citação. Ressalte-se que não deve haver a incidência de qualquer outro fator autônomo de correção monetária, sob pena de bis in idem, dada a natureza conglobante da referida taxa. Da mesma forma, sobre o montante da indenização por danos morais, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da citação, sendo vedada a cumulação com índices de correção monetária autônomos. Deverá ser incluída a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total apurado. Saliente-se que o oferecimento de seguro garantia, embora sirva para garantir o juízo e permitir a oposição de embargos, não supre a obrigação do pagamento voluntário no prazo legal, sendo, portanto, devida a penalidade. Ainda, conforme determinado expressamente no Acórdão (ID 78095855), devem ser computados honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em observância ao Enunciado 97 do FONAJE, devem ser excluídos os honorários advocatícios previstos na segunda parte do art. 523, §1º, do CPC, por serem incabíveis no rito dos Juizados Especiais nesta fase. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão definitiva do incidente. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link:…

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