Processo 5004327-58.2025.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5004327-58.2025.8.24.0073/SC APELANTE : SUELI DE LIMA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Sueli de Lima Barbosa interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente — proposta em face de Banco Itaucard S/A —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 37]: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese [evento 42]: [a] a configuração de venda casada em relação ao seguro, pois a contratação teria ocorrido no mesmo momento da celebração do financiamento e sem possibilidade de escolha de outra seguradora; [b] a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da excessiva onerosidade dos valores cobrados; [c] a exclusão das tarifas reputadas ilegais do montante financiado, com o consequente recálculo das parcelas vencidas e vincendas; [d] o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ante a ausência de engano justificável; [e] a inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda aos contratos de adesão firmados em relações de consumo. Contrarrazões apresentadas no evento 49. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita [evento 13]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada sobre a matéria, passo ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor [Súmula 297 do STJ] e, por conseguinte, atenua a rigidez do princípio do pacta sunt servanda. 1. Do seguro A requerente sustenta a irregularidade da contratação do seguro, sob o argumento de ocorrência de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos [Tema 972], consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.…
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