Processo 5004327-75.2025.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004327-75.2025.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004327-75.2025.4.04.7113/RS AUTOR : LEONILDA DALLA COSTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JUSSARA GUGEL (OAB RS023490) ADVOGADO(A) : MONIQUE PETERLE DEFENDI (OAB RS100589) AUTOR : ABRAMO DALLA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUSSARA GUGEL (OAB RS023490) ADVOGADO(A) : MONIQUE PETERLE DEFENDI (OAB RS100589) AUTOR : NELLY DALLA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessor) ADVOGADO(A) : JUSSARA GUGEL (OAB RS023490) ADVOGADO(A) : MONIQUE PETERLE DEFENDI (OAB RS100589) AUTOR : LOURDES DALLA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUSSARA GUGEL (OAB RS023490) ADVOGADO(A) : MONIQUE PETERLE DEFENDI (OAB RS100589) SENTENÇA Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas, defiro a habilitação dos sucessores da segurada falecida; e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - condenar o INSS a pagar aos autores os valores devidos e não pagos no período de 02/2020 a 16/16/2025, referentes ao benefício nº 084.546.450-7, não recebidos em vida pela segurada Leonilda Dalla Costa, observada a cota-parte de cada um, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c)  a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo  pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para momento posterior à finalização do processo administrativo (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020). Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC 136/2025, tanto no ARE 1557312 (Tema 1419/RG) como na ADI 7873. De acordo com a tese fixada no Tema 1.361/RG, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de…

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