Processo 5004327-82.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004327-82.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004327-82.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS LOBATO LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA A) DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA EDUARDA DOS SANTOS LOBATO LEITE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a autora alega que exerce atividade autônoma como diretora e revendedora da marca Mary Kay, utilizando o aplicativo WhatsApp Business como principal ferramenta de comunicação e vendas, tendo sido surpreendida, em 07/05/2025, às vésperas do Dia das Mães, com a suspensão de sua conta comercial vinculada ao número (37) 99951-3280, sob alegação genérica de violação das políticas da plataforma, sem aviso prévio, justificativa concreta ou oportunidade de defesa. Sustenta que a suspensão arbitrária ocasionou graves prejuízos materiais, diante da impossibilidade de realizar vendas, concluir negociações e manter contato com clientes, especialmente em período de alta demanda comercial, além de abalo moral e prejuízo à sua reputação profissional, afirmando possuir faturamento médio diário de R$ 289,00 e depender exclusivamente do aplicativo para o exercício de sua atividade econômica. Diante disso, requer a condenação da requerida ao restabelecimento imediato da conta do WhatsApp Business, com recuperação das mensagens e contatos armazenados, o pagamento de indenização por lucros cessantes no valor diário de R$ 289,00 enquanto perdurar a suspensão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além de custas processuais, honorários advocatícios. Apresentou documentos (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a tutela de urgência para reabilitação da conta (ID-XXX.XXX.XXX-XX). A a decisão foi suspensa em sede liminar de agravo de instrumento (ID-XXX.XXX.XXX-XX) e posteriormente foi confirmada em partes, afastando apenas o arbitramento de multa (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada a requerida apresentou contestação na qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado exclusivamente pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, não possuindo o Facebook Brasil qualquer ingerência técnica ou administrativa sobre a plataforma, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a regularidade do bloqueio da conta WhatsApp Business da autora, afirmando que a suspensão decorreu de possível violação aos Termos de Serviço e à Política Comercial da plataforma, previamente aceitos pela usuária, os quais autorizam expressamente a interrupção ou encerramento unilateral do serviço em casos de infração às regras de uso, tratando-se de exercício regular de direito e medida legítima de proteção da segurança da comunidade digital. Impugna também a multa cominatória fixada, afirmando ser desproporcional e incompatível com obrigação impossível de cumprir, requerendo sua exclusão ou redução. Quanto aos pedidos indenizatórios, argumenta inexistirem ato ilícito, nexo causal e comprovação efetiva de danos morais…

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