Processo 5004327-88.2022.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004327-88.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NAPOLEAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AGRAVADO : ANDRÉ LUIS AMORIM ADVOGADO(A) : ALTAMIR JORGE BRESSIANI (OAB SC011292) ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA VIRIATO (OAB SC050668) AGRAVADO : JOSEANE MARIA DE AGUIAR AMORIM ADVOGADO(A) : ALTAMIR JORGE BRESSIANI (OAB SC011292) ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA VIRIATO (OAB SC050668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAPOLEAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELOS CEDENTES QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E A CAUSA DE PEDIR DAS duas ações. Demandantes ATUAIS NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIOS CONTRATUAIS. EFEITOS DA SENTENÇA EXTENSÍVEIS AOS CESSIONÁRIOS. Inteligência dos ART. 109 § 3º DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A COISA JULGADA E EXTINGUIR a ação principal, nos termos do art. 485 do cpc. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para "reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos originários, extinguindo-se o recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC", consoante se extrai da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "O acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de demonstração de que a sentença superveniente teria absorvido integralmente a matéria devolvida no agravo de instrumento". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 932, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao indevido reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, defendendo, em resumo, que a superveniência da sentença não implica automaticamente a prejudicialidade do agravo, sendo necessária a demonstração concreta de que o decisum posterior absorveu integralmente a controvérsia deduzida no recurso, o que não ocorreu no caso, pois a sentença teria apreciado apenas parcialmente a matéria. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da…
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