Processo 5004328-11.2026.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004328-11.2026.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004328-11.2026.8.24.0040/SC AUTOR : CLEIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JANNA UNGARETTI DOS SANTOS (OAB RJ249750) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora nomeou a petição inicial como “ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ” (SUPERENDIVIDAMENTO), ao passo que os autos foram ajuizados como “ Procedimento Comum Cível ”, sendo certo tratar-se de procedimento específico, constante do art. 104-A e seguintes do CDC. Diante disto,  retifique-se a classe da ação para “ Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ”. 2. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por CLEIA RIBEIRO contra MAGAZINE LUIZA S/A, MUHA COMERCIO DE CALCADOS LTDA, LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, SAME OMAR MOHAMMAD, NZA ATACADO E VAREJO LTDA, CAMART COM. DE CONFECCOES LTDA., EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA, TIDAS BANK SECURITIZADORA S/A, KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA e CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , visando a repactuação de dívidas.  A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que “ o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°) ”. A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/21 1 . Igualmente, sabe-se que as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.) 2 , e a inicial deve vir acompanhada de todos os contratos que a parte pretende repactuar 3 . Ainda, revela-se necessário, para proteção dos envolvidos e preservação dos interesses em litígio, que a integralidade das informações financeiras aporte ao processo, possibilitando, desta forma, o adequado tratamento dos pedidos formulados.  3. Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção,  no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial para complementar a prova documental e demonstrar o atendimento aos seguintes requisitos, considerados pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo : a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação contínua, dentre outras), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão integrar a lide, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto…

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