Processo 5004328-34.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004328-34.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004328-34.2022.4.03.6324 AUTOR: SILVINO DE SOUZA AMARAL FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SILVINO DE SOUZA AMARAL FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 26/08/2021 (NB 201.454.059-9), indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. Alega a parte autora, na petição inicial, que o INSS não reconheceu os períodos de 21/06/1975 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 26/10/1985 e de 01/02/1989 a 31/12/1990, como tempo de serviço rural. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alega incompetência em razão do valor da causa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido e a prescrição. Houve a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito, ou não, ao reconhecimento dos períodos de 21/06/1975 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 26/10/1985 e de 01/02/1989 a 31/12/1990, como tempo de serviço rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. A partir da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB. Por palavras outras, até 16.12.1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC 20/98) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC/98 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,…

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