Processo 5004329-18.2025.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004329-18.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : POLIANA ROSA VIEIRA PEREIRA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 09/01/2024). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 647.368.360-0, com DER em 09/01/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO16, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi negado por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 5, LAUDO1, Páginas 3/4. Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 6, INFBEN3, Página 1). A atividade habitual considerada é a de auxiliar de serviços gerais (perícia administrativa, Evento 5, LAUDO1, Páginas 3/4; e judicial, Evento 17, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 26), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 30, repetido no Evento 31) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A sentença recorrida fundamenta-se na alegação de que, embora a parte autora seja portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Episódio Depressivo Leve e Cegueira em um olho , tais condições não configurariam incapacidade laborativa. Contudo, em sede de Perícia Médica Judicial, o Ilustre Perito foi categórico ao confirmar a existência das patologias que acometem a Recorrente. Ainda assim, concluiu, em sua análise, que não haveria impedimento para o exercício de atividade profissional. Entretanto, é importante destacar que o simples reconhecimento das enfermidades já evidencia comprometimento da funcionalidade física e psíquica da autora, especialmente quando consideradas de forma cumulativa. A conclusão pericial, embora respeitável, não pode ser analisada isoladamente, devendo ser confrontada com o conjunto probatório dos autos, que demonstra os impactos concretos das patologias na vida laboral da Recorrente. É importante mencionar que, o transtorno misto ansioso e depressivo é caracterizado pela presença simultânea de sintomas de ansiedade e depressão, sem que um predomine sobre o outro. A parte autora apresenta inquietação, angústia, fadiga, dificuldade de concentração, insônia, tristeza persistente e sensação de desesperança. Embora os sintomas possam ser considerados leves isoladamente, sua combinação gera um impacto significativo na vida cotidiana, dificultando o desempenho de tarefas simples, a convivência social e a manutenção de vínculos profissionais. O episódio depressivo leve envolve sintomas como humor deprimido, perda de interesse por atividades antes prazerosas, alterações no apetite e no sono, além de baixa autoestima. Mesmo em sua forma inicial, pode comprometer a motivação, a produtividade e a capacidade de lidar com situações de estresse, tornando difícil o engajamento em atividades laborais e sociais. Já a cegueira em um olho afeta diretamente a percepção espacial, o equilíbrio e a coordenação motora. Essa limitação visual dificulta tarefas que exigem visão periférica, profundidade ou precisão. Além das implicações funcionais, a perda visual pode gerar insegurança, isolamento social e agravar quadros emocionais…
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