Processo 5004329-24.2025.4.02.5004

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004329-24.2025.4.02.5004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004329-24.2025.4.02.5004/ES AUTOR : GILBERTO ROCHA FANCHIOTI ADVOGADO(A) : AMANDA MENDES FERNANDES (OAB SP302726) ADVOGADO(A) : FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 07/12/2011 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 5475111835), pagando-lhe os valores pretéritos, os quais deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ e também observada a prescrição quinquenal. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados. O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/06. Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2. Sem remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, § 3°, I, CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.

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