Processo 5004329-49.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004329-49.2025.4.03.6183 AUTOR: ITAMAR SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ITAMAR SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.056.564-0) desde a data do primeiro requerimento administrativo em 18/01/2017), mediante reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, com recálculo da renda mensal inicial e pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles CTPS e PPP, e formulados pedidos de produção de prova pericial, se necessária, bem como de concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação e tutela provisória a ser apreciada na sentença (ID 361386199). Foi proferido despacho determinando a tramitação do feito no regime do Juízo 100% Digital, deferindo-se a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinando a emenda da inicial para esclarecimento dos períodos controvertidos e juntada de documentos pertinentes (ID 364868418). Recebida a emenda à inicial e, diante do decurso de prazo sem cumprimento integral das determinações, foi concedido novo prazo à parte autora para regularização (ID 409379995). A parte autora apresentou manifestação com juntada da declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime previdenciário, em cumprimento à determinação judicial (ID 427789904). O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, irregularidades formais nos PPPs apresentados, inexistência de indicação do NEN em medições de ruído para períodos posteriores a 19/11/2003, extemporaneidade de laudos ambientais e ausência de prova idônea do exercício da função para fins de enquadramento por categoria profissional, especialmente quanto ao vínculo de cobrador de ônibus (ID 430877486). Houve réplica, em que a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial, sustentando a validade das medições por decibelímetro constantes dos PPPs e defendendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, especialmente por exposição ao agente físico ruído (ID 476133768). Sobreveio despacho determinando que a parte autora especificasse provas e apresentasse esclarecimentos detalhados acerca dos vínculos controvertidos, com indicação das atividades exercidas, agentes nocivos, documentos comprobatórios e eventual necessidade de prova pericial (ID 457216232). Em cumprimento, a parte autora apresentou manifestação com esclarecimentos sobre os vínculos e períodos controvertidos, reiterando o pedido de reconhecimento de períodos especiais e comuns, bem como a possibilidade de realização de perícia técnica ou requisição de LTCAT caso houvesse dúvida quanto às informações constantes dos PPPs (ID 576816502). Após a regular instrução do feito, foi determinado que os autos viessem conclusos para sentença (ID 580383640). É o relatório.…
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