Processo 5004329-98.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004329-98.2025.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004329-98.2025.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: SMARAPD INFORMATICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, SMARAPD INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por SMARAPD INFORMATICA LTDA ((ID 373691711)) e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ((ID 373691713)) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ((ID 373691710)), que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado para discutir a apuração do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A r. sentença declarou o direito da impetrante de deduzir o dobro das despesas com o PAT do lucro tributável, afastando as limitações de atos infralegais, mas determinou que a limitação do benefício deve observar o teto de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, nos termos da Lei n. 9.532/97. Reconheceu, ainda, o direito à compensação ou restituição do indébito, nos cinco anos anteriores à impetração. A impetrante, em suas razões recursais ((ID 373691711)), pugna pela reforma parcial da sentença, para que o limite da dedução seja de 5% (cinco por cento) sobre o lucro tributável, conforme a redação original da Lei nº 6.321/76. Subsidiariamente, requer que o limite de 4% incida também sobre o lucro tributável, e não sobre o imposto devido. A União, por sua vez, apela ((ID 373691713)) pela reforma total da sentença, defendendo a legalidade dos atos regulamentares que disciplinaram a matéria, incluindo as restrições previstas no Decreto nº 10.854/2021. Sustenta, ademais, a impossibilidade de restituição do indébito via precatório em sede de mandado de segurança. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes ((ID 373691719) e (ID 373691717)). A impetrante, em petição complementar, noticia a edição da Solução de Consulta COSIT nº 03/2026, que corrobora sua tese. O feito foi redistribuído a esta Segunda Seção por decisão de competência ((ID 378076422)). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Da apelação da União Federal e da remessa necessária: Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte Regional, é firme no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei n. 6.321/76. Nesse…

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