Processo 5004330-10.2026.8.21.0025

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004330-10.2026.8.21.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004330-10.2026.8.21.0025/RS AUTOR : CATIA RAQUEL FELDEN BARTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO ILHA KASPRUS (OAB RS079768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência formulado pela autora ( evento 50, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), em que busca a modificação da guarda e a restrição do direito de convivência paterno, com base em fatos supervenientes à decisão que indeferiu o pleito inicial. Em síntese, alegou que: (a) o requerido descumpriu o combinado ao deixar de buscar o filho, G. F. B., na escola no horário ajustado, exigindo que a genitora realizasse a busca; (b) em 25/07/2026, a atual companheira do requerido, Letícia Maiandra do Amaral, procurou novamente a autora para relatar um novo episódio de conflito, afirmando que a criança G. F. B. teria presenciado "coisas horríveis", consistentes em supostas agressões praticadas pelo requerido contra ela, retenção de seus pertences e intensa discussão, durante a qual o filho teria chorado e gritado; informou, ainda, que a Brigada Militar foi acionada, porém o requerido já havia deixado o local com a criança; (c) após o episódio, o requerido viajou com o filho para o Município de Estrela/RS, sem que a autora conseguisse manter contato telefônico com a criança; e (d) a ex-companheira do requerido, Letícia Maiandra do Amaral, teria afirmado que ele pretendia apresentar à psicóloga uma versão distorcida dos fatos. Diante desses novos elementos, a autora reitera os pedidos de fixação da guarda unilateral em seu favor e de suspensão, ou subsidiariamente supervisão, do convívio paterno, entre outras providências. Relatei brevemente. Decido. O pedido de tutela de urgência já foi analisado e indeferido ( evento 18, DESPADEC1 ), por se entender que, apesar da gravidade das alegações, a complexidade da situação familiar exigia uma análise mais aprofundada, com a realização de estudos técnicos, antes de se proceder a uma drástica alteração na rotina das crianças. Os fatos novos trazidos pela autora são, de fato, preocupantes e indicam uma intensificação do conflito entre os adultos que compõem os núcleos familiares, com potencial prejuízo ao bem-estar emocional dos filhos. Contudo, a prudência recomendada na decisão anterior permanece necessária. O quadro de alta beligerância entre os genitores, agora estendido à atual companheira do réu, exige uma apuração técnica e criteriosa para que se possa discernir a real dinâmica dos fatos e os efetivos riscos a que as crianças estão expostas, cujas informações, embora graves, ainda são apresentadas de forma unilateral e em um contexto de evidente conflito entre os adultos. A alteração de uma guarda compartilhada, estabelecida por acordo homologado judicialmente ( evento 1, OUT8 ), e a suspensão do direito de convivência são medidas extremas, que somente se justificam diante de prova inequívoca de risco iminente à integridade física ou psicológica dos filhos. Sobretudo, já foi determinada a realização de estudo social e avaliação psicológica justamente para obter elementos técnicos e imparciais que permitam uma decisão segura e que atenda, primordialmente, ao melhor interesse dos infantes.  Nesse contexto, entendo que antecipar a modificação da guarda ou a suspensão do convívio com base em relatos ainda não submetidos ao contraditório e sem a conclusão dos estudos técnicos poderia ser uma medida precipitada, gerando mais instabilidade na vida das crianças. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados