Processo 5004330-47.2026.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004330-47.2026.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004330-47.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EDUARDO LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO LUCAS DA SILVA  aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra  ANGELA MARIA PEDROSO , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em registrar na matrícula do imóvel registrado no CRI de Chapecó - SC, para informar o número de matrícula do imóvel, que possuí apenas registro em contrato particular, como sendo de propriedade da ré e seu parceiro João Batista Fidelis; 2) o pagamento do débito, no importe de R$6.382,94. Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 01,), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a dispensa das custas iniciais, por se tratar de ação de execução de honorários advocatícios contratuais. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 14, foi(ram): 1) dispensado o autor do adiantamento das custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais); 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 20), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) informou: 1) o imóvel, objeto da lide, não possui matrícula individualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, o menos não em seu nome e de seu marido; 2) o referido imóvel foi adquirido por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 03-12-2018, oriundo do contrato n. 1164/2012, celebrado junto à Prefeitura Municipal de Chapecó. Requereu: 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, a fim de que informe se o imóvel possui matrícula individualizada e, em caso positivo, em nome de quem se encontra registrado; b) averbação premonitória, caso seja constatada a existência de matrícula; c) a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos da executada, caso não haja matrícula individualizada; 2) subsidiariamente, que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Chapecó para que informe a situação cadastral do contrato n. 1164/2012, e se houve transferência, cessão ou alteração dos contratantes. DECIDO. I)  Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 20, reputo possível o prosseguimento do feito. II)  A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao  fumus boni iuris , reflexiono que: 1) o autor, na condição de advogado atuando em causa própria, possui capacidade técnica e prerrogativas legais para buscar as informações patrimoniais desejadas por meios administrativos próprios; 2) o ônus de localizar e indicar bens passíveis de penhora recai sobre o credor e não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte em diligências de caráter investigativo; 4) a alegação de que a ré possui histórico de inadimplência e ausência de contato não é suficiente, por si só, para autorizar a tutela de urgência sem que antes se proceda à citação válida para o pagamento voluntário do débito. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. III)  Nos termos…

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