Processo 5004330-63.2025.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004330-63.2025.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004330-63.2025.4.04.7005/PR AUTOR : JORGE PEREIRA DO SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS CONSOLARO VIEIRA (OAB PR086265) DESPACHO/DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.  Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO BMG S.A. em face da decis ão do  evento 83, DESPADEC1 , al egando a existência de contradição. É o breve relato.  Decido. 1.1.  Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A interposição do recurso de embargos de declaração cinge-se à existência, na decisão impugnada, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil): Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, segue a lição de Luiz Rodrigues Wambier, segundo a qual  “ [...] o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada ”  (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini,  Curso Avançado de Processo Civil , Volume I, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 697). 1.2.  No caso em apreço, assiste razão à parte embargante, pois, de fato, a decisão embargada incorreu em contradição ao determinar a suspensão do feito com base nos Temas 1398 e 1414/STJ. Com efeito, a causa de pedir veiculada no presente feito diz respeito a  inexistência de contratação  de cartão de crédito consignado,  enquanto os Temas Repetitivos em comento versam sobre validade/eventual caráter abusivo dos contratos, o que pressupõe que o autor admita a  existência da contratação.  Confira-se: Tema 1414:  I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de  cartão de crédito consignado , considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa. 1.3.  Ante o exposto,  acolho  os embargos de declaração, para o fim de tornar sem efeito a suspensão determinada no despacho de e. 83.1 . Intimem-se. DA SUSPENSÃO PARA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR 1.  Em que pese o acolhimento dos embargos de declaração, com o afastamento da suspensão com base nos Temas 1414 e 1398/STJ,  a  Lei n.º 15.327/2026 determinou que: Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício…

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