Processo 5004330-87.2025.8.24.0016

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004330-87.2025.8.24.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004330-87.2025.8.24.0016/SC AUTOR : PEDRO LAGO ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) AUTOR : MARIANA MARIA LAGO ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) RÉU : PAULO ROBERTO LAGO ADVOGADO(A) : IVAIR LOPES RODRIGUES (OAB SC073867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   ação de rescisão contratual c/c com indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência  promovida por Pedro Lago e Mariana Maria Lago  em desfavor de  Paulo Roberto Lago . Em sede de tutela provisória, requer a parte autora a imediata rescisão do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes e a restituição da posse do imóvel objeto da avença. Subsidiariamente, postula seja determinado ao réu o depósito judicial de valor mínimo correspondente ao arrendamento do imóvel, em montante a ser arbitrado pelo Juízo. Sustenta, em síntese, que o réu jamais efetuou o pagamento das parcelas avençadas, embora permaneça na posse e exploração da área rural desde a celebração do contrato. Após a emenda da inicial (eventos 7.1 , 15.1  E 46.1 ), os autos vieram conclusos. Decido . 1. Recebo a emenda à petição inicial e determino o prosseguimento do feito. 2. Em atenção ao pedido urgente, sabe-se que a concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito, porém, que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade também em decorrência do indeferimento da tutela. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte autora não merece ser deferida. Embora tenha sido juntado aos autos o contrato de arrendamento rural (evento 1.7 ) e sejam relevantes as alegações de inadimplemento formuladas pelos autores, a probabilidade do direito invocado não se apresenta suficientemente demonstrada em cognição sumária. Isso porque a controvérsia instaurada demanda a prévia observância do contraditório e a adequada instrução processual, especialmente para a apuração da efetiva execução do contrato, da existência ou não de pagamentos, compensações, investimentos e benfeitorias eventualmente realizados na área arrendada, bem como das circunstâncias que envolvem a relação jurídica estabelecida entre as partes.  Além disso, a pretensão de reconhecimento da lesão contratual decorrente da alegada desproporção entre o valor do arrendamento e os preços praticados no mercado igualmente reclama dilação probatória, inclusive para aferição das características do imóvel, sua aptidão econômica e os parâmetros de mercado aplicáveis ao caso concreto.  Também não se vislumbra, neste momento, a presença do perigo de dano em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Consoante narrado na própria exordial, o contrato foi celebrado em fevereiro de 2020 e a alegada ocupação indevida da área rural perdura há vários anos, circunstância que enfraquece a urgência invocada para a adoção da medida extrema postulada.  Ademais,…

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