Processo 5004331-44.2026.8.21.0041

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004331-44.2026.8.21.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004331-44.2026.8.21.0041/RS AUTOR : VITOR ZANATTA ADVOGADO(A) : CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625) ADVOGADO(A) : MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965) ADVOGADO(A) : JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053) ADVOGADO(A) : NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951) AUTOR : TONI DEITOS ADVOGADO(A) : CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625) ADVOGADO(A) : MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965) ADVOGADO(A) : JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053) ADVOGADO(A) : NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de indenização por inadequação imobiliária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Vitor Zanatta e Toni Deitos em face de Canela Construções e Incorporações Ltda. , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Os autores alegam, em síntese, que firmaram com a empresa ré, em 5 de fevereiro de 2024, um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do Apartamento 101, unidade térrea de alto padrão integrante do empreendimento Residencial Saint Diniz , localizado no Município de Canela, Rio Grande do Sul. Sustentam que a escolha da referida unidade imobiliária foi pautada nas legítimas expectativas geradas pelo material publicitário, pelo memorial descritivo e pelas plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal, documentos que asseguravam que o apartamento contaria com privacidade, iluminação natural adequada, área frontal de ajardinamento e um acesso principal ao condomínio centralizado na fachada frontal do edifício, distante da área de uso exclusivo ou do entorno imediato da unidade dos demandantes. Aduzem, todavia, que a parte ré promoveu alterações estruturais profundas e unilaterais no projeto original durante a execução das obras, sem qualquer comunicação prévia, consentimento ou compensação aos adquirentes. Conforme narrado na petição inicial, o acesso centralizado do condomínio foi suprimido e realocado para o canto esquerdo do terreno, resultando na construção de uma rampa de circulação comum de pedestres situada a apenas 80 centímetros da sacada frontal da sala de estar dos autores. Além disso, apontam que a área originalmente destinada ao ajardinamento contínuo foi convertida em área de passagem pública de moradores e prestadores de serviços, comprometendo sensivelmente a privacidade e a segurança do imóvel. Os autores acrescentam que, na lateral esquerda do terreno, a apenas 1,5 metro da janela da suíte master, a ré ergueu um muro de concreto com 1,90 metro de altura que bloqueia a iluminação natural e a ventilação do quarto principal, havendo indícios de que o local será utilizado para abrigar a infraestrutura de medição de energia elétrica e os depósitos de lixo do condomínio. Argumentam que tais modificações descaracterizam o padrão do imóvel adquirido, provocando severa desvalorização de mercado e tornando o bem inadequado para os fins de moradia digna e reservada originalmente contratados. Para demonstrar a probabilidade de suas alegações, os autores juntaram aos autos fotografias das medições físicas realizadas no local, cópias das notificações extrajudiciais e do projeto registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Canela, sustentando que este permanece inalterado, o que evidenciaria o caráter unilateral e discricionário das mudanças promovidas pela construtora. Relatam que tentaram solucionar a controvérsia amigavelmente por meio de notificação extrajudicial enviada em 12 de maio de 2026, a qual…

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