Processo 5004332-52.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004332-52.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004332-52.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA GOMES RÉU: DANIEL DAVEL DELPUPO Advogados do(a) AUTOR: ANGELO FERREIRA DOS SANTOS - MG97405, ANTERO FERREIRA DOS SANTOS - MG90624 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedido de tutela provisória, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA GOMES contra DANIEL DAVEL DELPUPO, objetivando, em sede liminar, a imposição ao réu do pagamento de uma pensão mensal no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o custeio de despesas médicas, fisioterápicas e medicamentosas decorrentes de acidente de trânsito. Inicialmente, face os documentos acolitados aos autos, recebo a emenda à inicial de ID 98817928, e defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei. Anote-se. Incursiono, assim, na pretensão antecipatória veiculada na peça de ingresso. Como cediço, impõe-se no presente momento processual aferir o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada inaudita altera parte, consistentes na verossimilhança das alegações autorais acerca da responsabilidade do réu pelo sinistro e no perigo de dano consubstanciado na necessidade de manutenção do tratamento médico do autor. Com efeito, a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Tais pressupostos são, como se sabe, cumulativos, devendo-se, em juízo de cognição sumária, sopesar os elementos probatórios iniciais para resguardar o bem da vida pretendido. Na hipótese dos autos, observa-se que a probabilidade do direito encontra-se amparada pela prova documental que acompanha a inicial. No particular, o laudo pericial de sinistro de trânsito nº 25056843B03 (ID 95445857), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, constou que, após análise das evidências materiais, inclusive do registro audiovisual do momento do acidente que também consta nos autos (ID 95449582), atestou que o veículo conduzido pelo réu (V2) cruzou a rodovia BR-262 sem observar a presença de outros veículos, interceptando a trajetória da motocicleta do autor (V1), que detinha a preferência de tráfego. Tal documento oficial reveste-se, neste momento processual, de presunção relativa de veracidade, evidenciando, nesta fase incipiente, a conduta culposa do demandado, elemento nuclear da responsabilidade civil extracontratual que ora se perquire. De igual maneira, quanto ao perigo de dano, os laudos médicos, atestados e prontuários coligidos aos autos revelam a extrema gravidade das lesões suportadas pelo autor, que experimentou fraturas múltiplas no fêmur, platô tibial e punho, agravadas pela superveniência de infecção óssea severa (osteomielite subaguda), exigindo várias intervenções cirúrgicas de grande porte, prolongado período de internação (50 dias) e necessidade contínua de fisioterapia, antibioticoterapia e uso de anticoagulantes. Assim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, tendo em vista que a interrupção do tratamento pode acarretar sequelas irreversíveis. Não…

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