Processo 5004332-84.2026.8.24.0028

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5004332-84.2026.8.24.0028
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5004332-84.2026.8.24.0028/SC AUTOR : VITORIA LOPES CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS (OAB SC032013) DESPACHO/DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora apresentou documentos no evento 9. Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte Autora não detém condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes. Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte Autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá. Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte Autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo. Ao que se observa, a parte Autora não apresentou documentos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente. Isso porque não restou definida a composição do seu núcleo familiar, elemento indispensável à aferição dos critérios estabelecidos por este Juízo, os quais tomam por base a renda, os ativos financeiros e o patrimônio de todos os membros maiores de 16 anos. Limitou-se a Autora a juntar a certidão de nascimento de seu filho (ev. 9.5 ), sem esclarecer quem com ela reside e contribui para a renda doméstica. Além disso, deixou de apresentar: (a) a última declaração de imposto de renda ou o comprovante de sua não entrega à Receita Federal; (b) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e (c) os extratos de ativos financeiros dos últimos 3 (três) meses. Registre-se, ainda, que a renda declarada não se encontra integralmente demonstrada. A Autora juntou uma única folha de pagamento, referente a junho de 2026, no valor bruto de R$ 2.147,86 (ev. 9.4 ); todavia, a Carteira de Trabalho Digital acostada no ev.  1.6 registra dois vínculos empregatícios simultaneamente em aberto — o de recepcionista e o de auxiliar de cozinha —, de modo que o documento isolado não permite aferir a totalidade dos rendimentos auferidos, lacuna que somente o extrato do CNIS, não apresentado, poderia suprir. Comprovou a Autora, tão somente, a inexistência de veículos automotores registrados em seu nome (ev. 9.3 ), o que, isoladamente, é insuficiente para o reconhecimento da hipossuficiência, dado o caráter cumulativo dos requisitos fixados. Dado esse contexto fático, não é razoável isentar a parte Autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob o ponto de vista econômico, importaria em transferir para toda a sociedade (para todos os demais cidadãos contribuintes) o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda. A bem da verdade, não existe Justiça "gratuita", uma vez que o custo do processo…

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