Processo 5004332-85.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004332-85.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004332-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MIGUEL LORENZO CERQUEIRA ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HYASMIN ALVES VIANA (OAB BA056065) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 715.424.397-0 ao autor MIGUEL LORENZO CERQUEIRA ANDRADE (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER em 09/07/2024), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). OFICIAR com URGÊNCIA a Defesa Civil de Cariacica/es, nos termos acima. Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do Precatório-RPV até seu efetivo pagamento, adota-se as novas regras da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, cujo art. 3º alterou a correção das sentenças previdenciárias para definir que os valores serão corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação da taxa Selic se esta for menor. Também não haverá incidência de juros de mora entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação do Precatório/RPV.   Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01. Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos previstos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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