Processo 5004332-90.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5004332-90.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004332-90.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RUTH FERNANDES PEREIRA GRATEHI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por Ruth Fernandes Pereira Gratehi em face do Banco BMG S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a autora narra que é servidora pública e percebe renda bruta mensal de R$ 8.827,34 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) e renda líquida de R$ 6.844,78 (seis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Alega que se encontra em situação de superendividamento em razão de diversos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões celebrados com os requeridos, sendo que a soma dos encargos financeiros mensais referentes a tais contratos totaliza R$ 4.833,05 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e cinco centavos), o que compromete mais de 71% de sua renda líquida. Afirma que o valor total de suas despesas mensais essenciais junto aos encargos ultrapassa sua capacidade financeira, alcançando R$ 8.862,00 (oito mil oitocentos e sessenta e dois reais), comprometendo sua subsistência e a de sua família, razão pela qual sustenta estar impossibilitada de arcar integralmente com os débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Diante disso, requereu em caráter liminar, a autorização para depositar judicialmente o valor correspondente a 35% de sua renda líquida mensal, equivalente a R$ 2.437,38 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), com suspensão da exigibilidade do saldo remanescente até a audiência conciliatória, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito em relação às dívidas discutidas. Quanto ao mérito, pleiteou a revisão e repactuação das dívidas, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de modo a preservar seu mínimo existencial. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial, e as prejudiciais de prescrição e decadência da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de superendividamento apto a justificar a revisão ou repactuação das dívidas, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido Itaú Unibanco S.A. suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de interesse de agir em razão da falta de tentativa pela via administrativa e o não preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/21, defendendo a legalidade das taxas, a impossibilidade de revisão compulsória ou limitação de descontos em 30% (trinta por cento) e a exclusão dos…

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