Processo 5004333-10.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004333-10.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALBINO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Maria das Graças Albino Ferreira em face de Banco BMG S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário vinculados a suposto cartão de crédito consignado/RMC junto ao Banco BMG, inicialmente relacionado ao contrato nº 10403179 e posteriormente ao contrato nº 12425830. Afirma que não contratou cartão de crédito consignado, não recebeu cartão físico ou virtual, não utilizou o produto e não reconhece a legitimidade dos descontos. Requereu a concessão de gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 93583271. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar/prejudicial, decadência, prescrição e ausência de interesse de agir por inexistência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora aderiu ao produto mediante termo de adesão nº 46330711, relacionado à RMC nº 12425830, bem como que teria realizado saques/recebido valores. Defendeu a legalidade do cartão consignado, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares, reiterou a inexistência de contratação válida, impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo réu, questionou os comprovantes de transferência juntados, alegando indícios de falsidade documental, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, às expensas do requerido, além da condenação do banco por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Ministério Público. Vieram os autos conclusos para saneamento. Passo a decidir. 2. Da ausência de interesse de agir O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma sofrer descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja validade nega, pretendendo provimento declaratório, restituitório e indenizatório. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indevida restrição ao direito constitucional de acesso à jurisdição. Além disso, a resistência à pretensão autoral encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual o requerido defende a regularidade da contratação e dos descontos. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Da decadência A controvérsia não se…
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