Processo 5004333-68.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004333-68.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004333-68.2022.4.03.6126 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO MARCELO DE MORAES - SP296161-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A APELADO: SERGIO APARECIDO CLEMENTINO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 275008720) em face de sentença (ID. 275008716) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do período de trabalho de 02/05/2012 a 30/09/2018, o qual deverá ser convertido em comum e somado aos àqueles já reconhecidos administrativamente, condenando o réu a conceder aposentadoria ao autor, com fulcro no artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103, desde a data de entrada do requerimento, devendo, para tanto, elaborar cálculo que lhe seja mais benéfíco, reafirmando a data de entrada do requerimento, caso necessário. Os valores em atraso, devidos desde a data de entrada do requerimento, deverão sofrer incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos mínimos previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, incidente sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não há custas a serem reembolsadas. O INSS é isento de custas. Concedo a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias a contar da ciência desta sentença.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em virtude de sua vinculação com o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, de conhecimento da remessa necessária e de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação da atividade especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos não indica responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período reconhecido, há indicação de uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz, a análise da exposição a agentes químicos deve se pautar em critério quantitativo e não é possível a aplicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 de forma retroativa. Com contrarrazões (ID. 275008726), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Da preliminar de sobrestamento do feito Sem cabimento o sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.090 do…

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