Processo 5004333-70.2015.4.04.7101
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004333-70.2015.4.04.7101/RS EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando mais detidamente estes autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença movido pela CONAB com base no título judicial (sentença) formado originalmente nos autos do processo nº 98.10.00631-4 (1998.71.01.000631-4), iniciado em autos físicos, na data de 12/03/1998 (evento 2, CAPA1), e digitalizado conforme evento 2. Conforme se verifica na petição inicial, tratava-se de ação de depósito movida pela CONAB em face de AGROINDUSTRIAL MIRIM LTDA., representada por seus sócios majoritários, CELSO COUTINHO FERREIRA e TELMO COUTINHO FERREIRA. Em outros termos, somente figurava como ré a pessoa jurídica AGROINDUSTRIAL MIRIM LTDA., não sendo os sócios parte no processo, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação a eles. O processo começou e tramitou originalmente na 1ª Vara desta Subseção Judiciária, tendo sido redistribuído a esta 2ª Vara Federal em 22/05/2019 (evento 30), por ocasião da especialização das competências promovida pela Resolução nº 48/2019 do TRF da 4ª Região. Por ocasião da redistribuição, os autos estavam suspensos nos termos do artigo 921, inciso III do CPC desde 26/07/2016, conforme decisão do evento 23 e intimação do evento 24. Na primeira vez que oficiei no processo, em 23/07/2020 (evento 34), proferi a decisão determinando que a CONAB efetuasse a habilitação do crédito no inventário de CELSO COUTINHO FERREIRA , que tem por inventariante ISOLDA CORREA FERREIRA , a qual já figurava como executada quando os autos vieram redistribuídos para esta Vara Federal. Ocorre que, revisitando todos os atos do processo, não se localiza fundamentação para que o redirecionamento da execução tenha ocorrido para CELSO COUTINHO FERREIRA ou seu espólio, pois o título executivo (sentença) que embasa o cumprimento de sentença (evento 2, SENT16, e OUT22), condenou apenas a pessoa jurídica AGROINDUSTRIAL MIRIM LTDA., até por ter sido esta a única ré indicada na petição inicial. CELSO COUTINHO FERREIRA , que não foi citado para responder ao processo em nome próprio, sendo apenas indicado como representante legal da empresa e, nessa condição, possuindo o encargo de fiel depositário do arroz, constou no título executivo apenas para fins de que, não restituindo a empresa ré o arroz depositado nem eventual equivalente em dinheiro, fosse submetido à pena de prisão civil como depositário infiel, ainda vigente à época da prolação da sentença. Todavia, como será adiante esclarecido, nunca foi citado, e a própria condenação dele à prisão civil (abstraindo-se que se trata de prisão atualmente inaplicável), foi nula. O pedido de cumprimento de sentença (veiculado, à época, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973 - evento 2, OUT22, p. 27-28), foi direcionado exclusivamente à ré AGROINDUSTRIAL MIRIM LTDA., sendo apenas formulado ao final o pedido de que, em não sendo restituído o produto ou seu pagamento em dinheiro pela empresa, fosse decretada a prisão civil por um ano do sócio CELSO COUTINHO FERREIRA . Com a declaração de incompatibilidade da prisão civil do depositário infiel com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte, conforme súmula vinculante 25 do STF, tal parte da sentença perdeu eficácia, restando o prosseguimento apenas da cobrança da restituição do arroz ou seu equivalente em dinheiro em face da pessoa jurídica que foi a isso…
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