Processo 5004333-84.2023.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004333-84.2023.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004333-84.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO : CLEBER DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971) ADVOGADO(A) : MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal reformou a r. sentença, conforme a ementa da decisão a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ALÉM DE NÃO TER INDICADO NA APRSENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A EXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU NENHUMA DAS CTPS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSÍVEL À AUTARQUIA ANALISAR A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL QUANDO A AUSÊNCIA DAS CTPS IMPEDIA INCLUSIVE CONHECER AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SEGURADO EM CADA UM DOS VÍNCULOS E CONSEQUENTEMENTE A AVALIAÇÃO QUANTO A SEU ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS VIGENTES À ÉPOCA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SÓ CONTÉM A CARTEIRA DE IDENTIDADE E A RELAÇÃO DOS EMPREGADORES COM DATA DE ENTRADA E SAÍDA DE CADA UM DOS EMPREGOS. SUBSUNÇÃO AO ITEM 1.6 DO TEMA 1.124 DO STJ.  FALTA DE INTERESSE  DE AGIR. NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO ASSUMIR O PAPEL DA AUTARQUIA, POIS, SEM ANÁLISE DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, NUNCA EXISTIU LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COMO PRETENDIDO NO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO  DO INSS  CONHECIDO E PROVIDO. 3. No caso ora em discussão, vê-se que não se aplica a determinação de suspensão do feito pelo Tema 1124 a ser julgado pelo STJ, na medida que nas hipóteses de falta de interesse de agir , conforme se observa do caso em tela, não é o caso de sobrestamento do feito para se aguardar a tese jurídica a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) 4. Inicialmente, conforme se observa da leitura da decisão tomada pelo STJ, em Questão de Ordem, no Recurso Especial Nº 1905830 - SP, recurso na qual deu origem a afetação do tema em epígrafe, foi fixado o entendimento de que quando a parte autora não apresenta documento essencial ao requerimento administrativo realizado junto ao INSS, teria se a hipótese de ausência de interesse de agir configurada. Confira-se a leitura de parte do trecho da decisão em discussão: Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de…

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