Processo 5004334-22.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5004334-22.2026.8.08.0021 REQUERENTE: ARLLON DA SILVA ACHA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Nome: JOSE RENATO SOARES MENDES Endereço: Rua Benedito Santos Rangel, 204, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-440 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ARLLON DA SILVA ACHA em face de JOSE RENATO SOARES MENDES, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do contrato, bem como para que o réu abstenha-se de praticar atos de disposição, alienação, cessão ou oneração sobre o imóvel. Ademais, pleiteou a restituição provisória dos bens, retornando o imóvel ao seu patrimônio e os aparelhos de academia ao réu. No mérito, o autor postulou a procedência declaração formal da resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, consolidando a restituição recíproca das prestações. No mais, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95451685 a 95452965, consistentes em contrato de compromisso de compra e venda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, procuração e documento de identificação. Instada a apresentar extratos de todas as contas bancárias, a parte autora acostou os referidos documentos sob os Ids. 96063336 a 96064109. Na decisão de Id. 96541749, indeferiu-se a concessão da benesse da gratuidade da justiça e determinou-se o recolhimento das custas iniciais. Na manifestação de Id. 98351382, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 5011085-88.2026.8.08.0000, em face de decisão de Id. 96541749 No Id. 98710790, juntou-se cópia da decisão proferida no agravo, na qual o Juízo de segunda instância, reduziu as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e autorizou o recolhimento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes em 6 (seis) parcelas. No provimento judicial de Id. 99101778, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para cálculo e geração das guias de custas. Custas disponibilizadas sob o Id. 99193434. Primeira parcela das custas quitadas, conforme comprovante de pagamento juntado no Id. 99507015. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos contratuais, a restituição provisória das prestações e que o requerido se abstenha de realizar qualquer ato de disposição ou oneração sobre o imóvel objeto da lide. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos probatórios que instruem a exordial, verifico que tais requisitos encontram-se preenchidos especificamente no que tange à necessidade de resguardo do imóvel lotes n. 08 e 10, quadra B, do condomínio Córrego das Pedras, localizado em Jaboticaba, Guarapari/ES. A probabilidade do direito exsurge evidente do arcabouço documental apresentado, em especial o instrumento…
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