Processo 5004334-45.2024.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004334-45.2024.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004334-45.2024.4.03.6106 AUTOR: ROSIANE MORAIS TORREZAN ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Vistos, em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteia a reversão de sua aposentadoria por incapacidade permanente e o consequente retorno ao exercício das atribuições de seu cargo público de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Sustenta a autora que, embora tenha sido aposentada compulsoriamente por invalidez, possui capacidade laboral residual que permite sua readaptação funcional em ambiente de trabalho que respeite suas limitações físicas, as quais decorrem de grave patologia ortopédica no joelho direito. Segundo consta, a autora ingressou no serviço público federal em setembro de 2014. A partir do ano de 2019, passou a enfrentar severos problemas de saúde no joelho direito, sendo diagnosticada com gonartrose (artrose do joelho), o que a levou a se submeter a uma cirurgia de artroplastia total do joelho direito em agosto de 2022. Em razão do uso de prótese e das limitações de mobilidade decorrentes do procedimento cirúrgico, a autora necessita de um ambiente de trabalho com acessibilidade plena, livre de escadas e terrenos irregulares, conforme atestado por laudos médicos particulares. Afirma que antes de ser encaminhada à aposentadoria por invalidez, instaurou processo administrativo de remoção por motivo de saúde (processo nº 23305.013881.2023-02), pleiteando o deslocamento do Campus Sorocaba para o Campus São José do Rio Preto, em razão da absoluta inexistência de acessibilidade no campus de lotação original (Sorocaba), o qual é marcado por rampas íngremes e diversas escadarias internas e externas, conforme demonstram as fotografias colacionadas aos autos. Em contrapartida, demonstrou que o campus de destino pretendido (São José do Rio Preto) possui infraestrutura adequada, com elevadores e estacionamento no mesmo nível das salas de aula. Destacou que a Junta Médica Oficial, embora tenha reconhecido a patologia e recomendado expressamente que a autora evitasse subir e descer escadas, indeferiu o pedido de remoção e de readaptação funcional, concluindo que a enfermidade poderia ser tratada na localidade atual. Diante da impossibilidade física de transitar no Campus Sorocaba e da negativa administrativa em prover adaptações razoáveis, o processo culminou na publicação da Portaria nº 4.600/IFSP, em 22 de agosto de 2024, que concedeu à autora a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. A autora alega que tal ato administrativo é ilegal e fere o princípio da eficiência, vez que a aposentadoria deve ser a última medida, aplicável apenas quando o servidor for insuscetível de readaptação. Ressalta que a avaliação médica pessoal atesta sua aptidão para o retorno ao trabalho, desde que observadas as restrições ambientais. Aponta, ainda, o grave perigo de dano, consubstanciado na redução drástica de seus rendimentos mensais, que passaram de aproximadamente R$ 15.468,14 na atividade para R$ 4.636,15 na inatividade, gerando…

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