Processo 5004336-19.2022.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004336-19.2022.8.24.0075/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) DESPACHO/DECISÃO Município de Tubarão interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 70, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2 , evento 42, ACOR2 e evento 58, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao(s) art(s). 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à "negativa de prestação jurisdicional" , trazendo a seguinte argumentação: "Instados a se manifestar sobre as recentes decisões proferidas pela Corte Superior [...] a corte estadual manteve-se inerte. [...] Observa-se Excelências que ao contrário do que afirma o Des. Rel. houve omissão na medida em que não se manifestou sobre como é possível permitir a dedução se a análise depende do tipo de material empregado, comprovação de utilização dos materiais, se foram adquiridos de terceiros, etc. Sendo assim, há verdadeira omissão e contradição no v. acórdão." Quanto à segunda controvérsia , pela(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao(s) art(s). 6º e 7º da Lei Complementar n. 116/2003, art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968, itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar n. 116/2003, e art. 373 do Código de Processo Civil, bem como interpretação divergente da legislação federal, no que concerne à "possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil" , trazendo a seguinte argumentação: "Como se demonstrará, este recurso merece sua admissão [...] vez que o acórdão combatido negou vigência ao §2º do artigo 9º do DL 406/68 e itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar n° 116/03 e art. 373 e 1022 do CPC [...] [...] a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. [...] quando se tratar de mero fornecimento de mercadorias para obra de construção civil, [...] a base de cálculo será o preço global do serviço, não se admitindo nenhuma dedução." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos à Câmara julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, que, por sua vez, exerceu juízo positivo de retratação, a fim de "negar provimento ao da Celesc Distribuição S/A e dar parcial provimento ao do Município de Tubarão para reformar o julgado no ponto em que reconheceu a possibilidade de ampla dedução dos materiais da base de cálculo do ISS, pois admissível apenas em relação aos produzidos fora do local da obra e submetidos à incidência de ICMS, proscrevendo, como consequência, os honorários recursais imputados à Municipalidade " ( evento 98, ACOR2 ). A recorrente, espontaneamente, apresentou petição, em que manifesta interesse no prosseguimento do recurso especial, pois defende que nenhum valor relativo aos materiais de construção deve ser decotado da base de cálculo do ISS ( evento 127, PET1 ). É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsia , aplico os TEMA 247/STF ,…
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