Processo 5004336-37.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004336-37.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004336-37.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO JUSTO NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE BRAGA RODRIGUES - MS15842 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO JUSTO NETO em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento nº 123937061, em 24/02/2025, destinado ao arrendamento mercantil de veículo, no valor financiado de R$ 21.937,11, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.093,34. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, correspondente a 4,68% ao mês e 74,45% ao ano, mostra-se abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual à época da contratação, a qual afirma corresponder a 2,04% ao mês e 27,42% ao ano. Aduz que a cobrança de juros em patamar superior à média de mercado tornou o contrato excessivamente oneroso, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e proteção do consumidor, defendendo a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais. Afirma, ainda, que efetuou pagamentos em valor superior ao efetivamente devido em razão da alegada abusividade dos encargos financeiros, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sustenta, por fim, ter sofrido danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, ao argumento de que foi submetido à cobrança de encargos abusivos, comprometendo sua situação financeira e seu mínimo existencial. Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (v) a restituição dos valores pagos a maior, que estima em R$ 17.871,36; (vi) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (vii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza…

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